
Entre normas e sanções: o que realmente está em jogo na relação com os EUA
6 de agosto de 2025
Entre normas e sanções: o que realmente está em jogo na relação com os EUA
6 de agosto de 2025A inclusção de IBS e CBS na base cálculo de ICMS, ISS e IPI
21 de AGOSTO de 2025
POR: JOSÉ ANDRÉS LOPES DA COSTA
A discussão
sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre
Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI durante o
período de transição da reforma tributária expõe um risco grave de retrocesso.
Não se trata de preservar o que já existia, mas de ampliar de forma inédita a
base desses tributos para abarcar valores que nunca fizeram parte dela,
simplesmente porque IBS e CBS não existiam no sistema anterior. O resultado é
aumento real da carga tributária sobre o contribuinte.
O primeiro
ponto a ser considerado é a violação do princípio da legalidade. A
Constituição, no artigo 150, inciso I, proíbe a exigência ou a majoração de
tributo sem lei que o estabeleça. Não há norma expressa autorizando a inclusão
do IBS e da CBS na base de cálculo de ICMS, ISS e IPI. O silêncio da Emenda
Constitucional 132 e da Lei Complementar 214 não é autorização implícita. Em
matéria tributária, ausência de previsão legal significa ausência de hipótese
de incidência. Criar ou ampliar tributo por interpretação extensiva contraria o
princípio da legalidade e abre espaço para insegurança jurídica.
O segundo
ponto é que essa medida representaria um aumento disfarçado de tributo. Não é a
manutenção de uma regra pré-existente. É a inserção de novos elementos na base
de cálculo, inflando a arrecadação de ICMS, ISS e IPI acima do que ocorreria
apenas com a redução gradual das alíquotas previstas na transição. Isso
configura majoração tributária e exige lei específica e respeito às
anterioridades anual e nonagesimal.
O terceiro
ponto é a incompatibilidade com os princípios que inspiraram a reforma. A EC
132 consagrou simplicidade, transparência, não cumulatividade e neutralidade
econômica como fundamentos do novo modelo. A inclusão de tributo sobre tributo
perpetua a cascata, obscurece a formação do preço final e onera cadeias
produtivas de forma desproporcional. Não há transparência quando o contribuinte
paga mais sem perceber que está sendo tributado sobre um tributo.
O quarto
ponto é a quebra da segurança jurídica e da confiança legítima. A transição foi
desenhada para ser gradual e previsível. Alterar a base de cálculo no meio do
caminho, em tributos que estão sendo extintos, frustra a expectativa de
estabilidade e fere um princípio implícito no artigo 5º da Constituição e
reforçado no próprio texto da reforma. Interpretações inovadoras que aumentem a
carga sem amparo legal claro são incompatíveis com esse princípio.
Perda de
arrecadação e neutralidade na transição
O quinto
ponto é que a perda de arrecadação não justifica violar a Constituição. O
argumento de que excluir IBS e CBS da base reduziria receitas de estados e
municípios é de natureza política e orçamentária, não jurídica. Eventual
desequilíbrio fiscal deve ser resolvido no âmbito do pacto federativo, com
mecanismos de compensação ou revisão de alíquotas previstos em lei, e não por
aumento disfarçado de carga sobre o contribuinte. Neutralidade arrecadatória
não é licença para práticas que a própria reforma foi criada para abolir.
Por fim, o
discurso da neutralidade na transição precisa ser confrontado. É verdade que o
sistema anterior tinha tributo sobre tributo, mas a transição não foi concebida
para transplantar essa distorção ao novo modelo. O objetivo declarado era
eliminá-la. Incluir IBS e CBS na base dos tributos antigos cria um efeito
cascata que o sistema de destino, ao final da transição, não terá. Isso não
seria neutralidade, mas sim retrocesso em direção a um sistema obsoleto
que a própria reforma tributária buscou eliminar.
O Supremo
Tribunal Federal já deixou claro em diversas decisões que a base de cálculo de
um tributo deve refletir a materialidade do seu fato gerador. Incluir valores
estranhos a essa materialidade, como outros tributos, infla artificialmente a
base e aumenta a carga sem respaldo constitucional, exigindo lei específica e
respeito ao princípio da anterioridade. A corte também reconhece que essa
prática compromete a transparência, contraria a não cumulatividade e mascara o
peso real do sistema, justamente o oposto do que se espera de uma reforma que
prometeu simplificação.
Incluir IBS
e CBS na base de ICMS, ISS e IPI durante a transição é, portanto, criar tributo
por presunção, aumentar carga sem lei, violar princípios constitucionais e
trair o espírito da reforma. Perda de arrecadação é problema de gestão pública,
não justificativa para impor ao contribuinte um custo que a Constituição não
autoriza.